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Direito penal como mecanismo civilizatório de resposta, por Loêdi Lisovski

Em artigo, o Prof. Ms. Loêdi discorre sobre a segurança pública.

Por: Poliana Kovalyk

- 14/03/2023 14h15

No dia 17 de abril de 2022, Guarapuava (PR) sofreu um duro golpe da criminalidade organizada. Falo aqui da tentativa de roubo, com uso de arma de fogo de assalto (armas longas de alto poder destrutivo), à empresa de guarda de valores localizada na cidade.

Tão logo cessado o fato, horas depois, a Polícia Judiciária local já iniciava as investigações, a fim de reunir elementos de convicção aptos a ensejar a identificação dos envolvidos e a materialidade do crime perpetrado (uso de coleta de material humano), dando conta de satisfazer um comando previsto na Constituição Federal de 1988: a segurança pública como dever do Estado.

Tal comando deve servir, inicialmente, como mecanismo de fazer cessar as práticas de crimes, indicando pessoas e elementos de provas, a fim de demonstrar a população que crime se combate com civilidade, inteligência, sem matar ou ferir pessoas. Não teria sentido o Estado, buscando prevenir crimes, acabar por praticá-los, por isso da existência do mencionado comando constitucional, além de outros. Ou seja, a melhor resposta a violência não é a sua continuidade, mas sim a inteligência e o respeito as regras do jogo.

De tudo, cabe o registro de que a nossa Legislação, na parte que toca a questões envolvendo crimes, conta com inúmeros dispositivos aptos a ensejar a resposta civilizatória aos mesmos (investigação, processo e eventuais penas). De que a violência de uns não significa ou legitima a violência dos agentes de Estado responsáveis pelo sistema penal. Mais vale uma resposta legítima, certa e duradoura, do que uma rasteira, duvidosa e ineficaz. 

Até o presente momento, 22 (vinte e duas) pessoas estão sendo acusadas. 
 

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